A reforma da Lei de arbitragem

Publicado em 25 de Outubro de 2015

Na esteira do que temos pregado quanto aos benefícios que a aplicação do instituto da arbitragem pode trazer na solução de conflitos no setor imobiliário e da construção, especialmente quanto à celeridade, flexibilidade e especialidade, é importante trazer ao conhecimento dos agentes do mercado as modificações ocorridas no diploma legal que rege este tema, após sanção da Lei 13.129/15, que alterou alguns artigos da lei original, de 1996.

Quando se noticiou a criação de uma comissão pelo Presidente do Senado Federal, no fim do ano de 2012, objetivando rever a supracitada legislação, houve uma onda de manifestações, demonstrando grande apreensão com o resultado desse trabalho, uma vez que a arbitragem evoluiu significativamente no país desde a entrada em vigor da Lei 9.307/96, o que, entretanto, se desfez com a conclusão do trabalho, em setembro de 2013, uma vez que o anteprojeto levado ao parlamento brasileiro manteve a espinha dorsal da lei primitiva, consistindo a reforma em alterações pontuais, pautadas principalmente em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que trouxeram maior segurança jurídica aos procedimentos arbitrais.

Procuremos assim sintetizar essas mudanças, que influenciam as arbitragens nas áreas imobiliárias, da construção civil e de infraestrutura, iniciando pela autorização expressa em lei para que a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, federal, estadual e municipal, possam firmar a convenção de arbitragem, o que encerra uma discussão sobre o assunto, ressalvando que não poderá ser sigilosa ou decidida por equidade, ao contrário das arbitragens que envolvam entes privados.

Embora se trate de matéria um tanto quanto específica, a questão da prescrição de direito em contratos, que causava discussão quando a sua ocorrência, foi esclarecida pelo novo texto, o qual esclarece que retroage à data do requerimento do procedimento, assim com a reforma trouxe ao texto legal um tema já previsto na esmagadora maioria dos regulamentos das instituições arbitrais, referente à possibilidade dos árbitros proferiram sentenças parciais, com intuito de decidir preliminarmente pedidos submetidos à sua apreciação.

Foi criado ainda um instituto que referenda o aspecto jurisdicional da arbitragem, que é a denominada carta arbitral, inserida também na revisão de nosso Código de Processo Civil, institucionalizando a comunicação entre os árbitros e os órgãos do Poder Judiciário, o que facilita o cumprimento de medidas adotadas no âmbito da arbitragem, quando necessária a intervenção do juiz estatal para fazer valer a decisão dos árbitros ou mesmo algum tipo de solicitação imprescindível ao andamento da arbitragem.

No campo das medidas cautelares e de urgência, muitas vezes fundamentais para garantia de um direito ou preservação do patrimônio, ou ainda em casos onde se faz necessário resguardar o estado de um bem ou mesmo uma informação, o texto da reforma trouxe luz a este tema, que a lei original não detalhou, regulando de forma clara que o Poder Judiciário pode ser acionado antes da instituição da arbitragem, cujo requerimento deve ocorrer em 30 (trinta) dias após eventual concessão da medida, entretanto, os árbitros, após investidos da jurisdição, passam a ser competentes para revogar, manter ou modificar qualquer decisão tomada no âmbito da justiça estatal.

Em respeito ao princípio basilar da autonomia da vontade das partes, o texto tratou ainda do processo de escolha dos árbitros, uma vez que permite o afastamento de eventual regra de instituição arbitral de escolher o árbitro somente dentre a relação por ela elaborada, as chamadas “listas fechadas”, embora expressamente permita que seja feito o controle da indicação.

Outras alterações no corpo do texto ainda poderiam ser citadas, como a retirada do Poder Judiciário da definição quanto ao direito indisponível, ou ainda a nova previsão da sentença complementar, que supre a eventual decisão que não resolveu todo o litígio, e, principalmente, a alteração havida na Lei das Sociedades Anônimas, que regula a inserção da convenção de arbitragem nos estatutos sociais dessas empresas.

Do pondo de vista negativo, fica aqui o registro referente não ao texto da reforma, mas aos vetos presidenciais à aplicação da arbitragem na seara trabalhista, limitada à alta gerência, assim como à arbitragem nos contratos de adesão e nas relações de consumo, que esclareciam esses temas, mas não receberam a devida acolhida do Poder Executivo.

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