Usucapião extrajudicial

Publicado em 16 de setembro de 2012

Ao tomar posse na presidência do Supremo Tribunal Federal – STF, em abril de 2008, o ministro Gilmar Mendes deu importante contribuição ao processo de desjudicialização da resolução de litígios, ao afirmar que “há necessidade de se debelar a cultura ‘judicialista’ que se estabeleceu fortemente no País, segundo a qual todas as questões precisam passar pelo crivo judicial para serem resolvidas”.

Esse fenômeno constitui uma demanda que a sociedade brasileira clama há muitos anos, por ser notório o crescente aumento das solicitações ao Poder Judiciário, que não tem como acompanhar na mesma proporção a oferta de serviços, aliado a um sistema de procedimentos que não se alinham às modernas técnicas de gestão, mesmo porque se encontra atrelado a um sistema legal que limita, e muito, o espaço para ações dessa natureza.

Um importante movimento tem crescido no país, estimulado pelas autoridades judiciárias, no sentido de ver crescer os esforços em prol da conciliação, o que vem encontrando ressonância junto aos advogados, por meio de decisivo apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, que endossa esse instituto, que traz benefícios aos profissionais e às partes em litígio, pela celeridade na resolução do conflito.

Outro passo significativo foi dado em 1996, com a publicação da Lei de Arbitragem, um moderno mecanismo de solução de litígios, largamente utilizado em países desenvolvidos, no qual as partes delegam a um terceiro, capacitado e de confiança recíproca, a decisão sobre a questão posta em discussão, sobre a qual não cabe recurso e tem idêntica eficácia a uma decisão de um juiz estatal.

Cabe frisar que, nesses casos, embora se incentive as vias alternativas de resolução de disputas, não existe qualquer impedimento ao livre e permanente acesso ao judiciário. Na “Pirâmide da Solução de Conflitos” que temos enfatizado, tais vias ocupam o topo, mostrando-se fundamentais na garantia do devido processo legal e no cumprimento dos acordos conciliatórios e nas decisões arbitrais.

Devemos ainda destacar uma importante alteração legislativa ocorrida no ano de 2007, quando foi publicada a Lei nº 11.441, que concedeu aos tabeliães de notas a atribuição similar à do Poder Judiciário para a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios extrajudiciais, o que resultou na retirada, da esfera judicial, de centenas de milhares desses tipos de ações.

Antes dela dois outros diplomas legais trilharam igual caminho, a Lei nº 9.514/97, que permite a execução extrajudicial na alienação fiduciária de imóveis, e a Lei nº 10.931/04, conhecida como Lei da Afetação, que possibilita a realização da retificação de área de imóveis urbanos e rurais junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, completadas por um dispositivo existente na Lei nº 11.977/09, que instituiu o programa “Minha Casa, Minha Vida”, onde se criou a modalidade de usucapião administrativa, permitindo a aquisição da propriedade mobiliária em áreas de interesse social.

E é justamente sobre esse instituto que se avizinha a apresentação de uma proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG, para que se autorize, em caráter facultativo, a tramitação de pedidos de usucapião perante os Cartórios de Registro de Imóveis da respectiva jurisdição, o que hoje se faz obrigatoriamente perante o Poder Judiciário.

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