Concessão
urbanística
No início de 2009 a
Prefeitura Municipal de São Paulo encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de
Lei nº 01-087/2009, que regulamenta um instrumento considerado de grande
importância para a reurbanização de áreas degradadas, denominado concessão
urbanística.
Este dispositivo
permite que o poder público delegue a execução das obras a empresas privadas ou
consórcios, mediante licitação na modalidade concorrência, o que significa
transferir ao particular o poder de realizar grandes intervenções urbanas, cujo
projeto autoriza sua aplicação imediata na área batizada como “Nova Luz”, hoje
conhecida pelo nome pejorativo de “Gracolândia”.
Nessa pioneira
experiência, a expectativa é de que na região a ser licitada, após sua entrega
à concessionária e conclusão das obras, ocorra um incremento nos
estabelecimentos comerciais e surgimento de empreendimentos residenciais
associados aos equipamentos culturais ali existentes.
Na proposta enviada
ao Legislativo Municipal, caberá à empresa vencedora da licitação realizar a
revitalização urbanística, inclusive promovendo as desapropriações por via
judicial ou amigável, a quem caberá arcar com os custos dos imóveis situados na
área declarada de utilidade pública.
Como contrapartida,
caberá ao Executivo Municipal, além de efetivar os instrumentos legais que
viabilizem a intervenção, elaborar o projeto urbanístico, discriminar as obras
a serem realizadas e os prazos de execução pela concessionária.
No caso específico
das desapropriações a cargo da concessionária, o projeto buscou respaldar este
mecanismo através da sujeição da concessão urbanística ao regime jurídico das
concessões como, regidas pela Lei Federal nº 8.987/95, o que adequa o novo
instituto ao Decreto-lei nº 3.365/41, que rege as desapropriações.
Esse ponto esbarra
na interpretação de alguns juristas, que entendem ser o dispositivo específico
para concessionárias de serviços públicos, como nos casos de fornecimento de
energia elétrica, de comunicação, de águas e esgotos, de transportes coletivos,
ou seja, aquelas que cobram tarifas dos usuários.
Os críticos do
projeto indagam o que tem a concessão urbanística, que realiza desapropriação e
obras de revitalização, para revender unidades com fins lucrativos, com a
figura da prestação de serviços mediante cobrança de tarifas, e, avançando um
pouco mais, classificam a nova medida como a figura da “concessionária de
especulação imobiliária”.
Por outro lado, os
defensores legais da comunidade entendem que a medida encontra respaldo legal
na própria legislação das concessões, bem como no Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257/01) e, principalmente, em seu Plano Diretor, que prevê a
aplicação desse instituto, em conformidade com a Constituição Federal.
Independente dos debates jurídicos, cuja disputa deverá ser dirimida por nossos Tribunais, o certo é que trata-se de um instrumento promissor, cuja utilização necessita de rigoroso controle do poder público, permitindo a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida, pois uma realidade das grandes cidades é a existência de áreas degradadas, que requerem urgente revitalização.