Sociedade de propósito específico

Publicado em  7 de outubro de 2007

Algumas pessoas que realizaram recentemente aquisições de novas unidades imobiliárias, têm se mostrado com uma nova modalidade de estruturação do empreendimento, que atende pelo nome de Sociedade de Propósito Específico, ou simplesmente SPE.

Essa sigla, que possui correspondência na língua inglesa como “special purpose entity”, ou ainda SPC, abreviação da expressão “special purpose company”, é uma das formas de constituição de uma sociedade comercial, muito utilizada em empreendimentos onde compareceram instituições financiadoras do projeto.

Essa modalidade de criação de uma sociedade se mostra extremamente vantajosa ao investidor, uma vez possuir atividade restrita, que pode ter duração limitada e permite um completo isolamento das demais atividades empresariais dos controladores, o que resulta em acesso direto e simplificado aos ativos e recebíveis do empreendimento, caso ocorra inadimplência.

Do ponto de vista prático, quanto à sua instituição, esta se mostra extremamente simples, com a elaboração de um contrato social e criação de um CNPJ exclusivo para a nova entidade, que passará a atuar como uma empresa comercial independente, cuja diferença reside no fato de que o objeto social é específico para a concretização de um empreendimento, que, ao ser concluído, resulta na extinção da sociedade.

Embora seja um modelo de negócio inspirado em experiências tipicamente norte-americanas, como a“joint venture”, onde se juntam pessoas físicas ou jurídicas com expertises distintas e emprestam suas habilidades, recursos e conhecimentos para empreender determinado objetivo, as SPE’s surgiram em nosso país com o objetivo de instituir uma política de proteção ao investidor, decorrente do lamentável e inesquecível episódio da falência da Construtora Encol, que atingiu mais de 40 mil famílias brasileiras.

No rastro do infortúnio causado ao mercado imobiliário, buscou-se uma política de proteção ao consumidor, que resultou não só na criação das SPE’S, mas também na adoção do chamado patrimônio de afetação (PA), cujo raciocínio parte do princípio que o adquirente de um imóvel não pode pagar pelos erros de uma administração temerária, bem como não se admite que os recursos alocados para determinada obra sejam transferidos para outra, e assim sucessivamente.

Embora ambas sejam modalidades com finalidade protetora, o mercado não consensou qual delas é a mais apropriada como forma de segregação do empreendimento, haja vista a semelhança entre eles, embora a SPE facilite o arranjo societário, devido à modalidade na entrada e saída dos sócios, enquanto o PA proteja o anonimato do investidor, portanto a escolha deve recair sobre o que melhor atenda os objetivos a serem alcançados.

Por derradeiro, no que se refere à questão tributária, por tratar- se de uma sociedade empresarial, pode adotar um dos regimes existentes, no caso lucro real ou presumido, o que dependerá de uma análise fiscal específica, enquanto a distribuição dos resultados entre os sócios deverá ser definida em seu estatuto social, que em sua falta será obedecida a vontade da maioria dos sócios, observada a legislação específica.

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