Servidão florestal

Publicado em 15 de maio de 2011

Todos os que acompanham as notícias cotidianas se deparam quase que diariamente com matérias referentes às discussões sobre as mudanças no Código Florestal (Lei nº 4.771/65), uma legislação que vigora no país desde 1965, cujos temas em debate vêm causando uma série de divergências entre ambientalistas e proprietários rurais.

Um dos itens mais polêmicos dessa discussão, que já se arrasta por muitos meses, refere-se à denominada reserva legal, um dispositivo previsto na sistemática ambiental brasileira que tem o objetivo de beneficiar o meio ambiente mediante restrição ao uso da propriedade, haja vista a obrigatoriedade do proprietário rural de conservar uma parcela em percentual de seu imóvel como reserva florestal.

Essa obrigatoriedade encontra-se prevista nos artigos 16 e 44 do Código Florestal em vigor, onde consta que as florestas de domínio particular podem ser exploradas, desde que conservado um percentual de 20% da cobertura arbórea nas propriedades rurais situadas nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, na parte sul, e 80% quando os imóveis situarem-se nas regiões Norte e Centro-Oeste, na parte norte, com a vedação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que alterou os artigos 1º, 4º, 14, 16 e 44 e introduziu dispositivos no Código Florestal.

Na mesma linha protetora, nossa Carta Magna impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, uma vez que o art. 225 da Constituição Federal determina a definição dos espaços territoriais a serem protegidos, que são as áreas de interesse ecológico a serem preservadas da devastação, onde podemos incluir as reservas legais.

Uma característica da reserva legal é que ela não deve ser obrigatoriamente em área de floresta de porte, mas também pode abranger área degradada, que pode ser reconstituída, devendo ser averbada à margem da inscrição da matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis, não podendo mais ser alterada após sua instituição, salvo nos casos previstos em lei, bem como essa parcela da propriedade rural é isenta do Imposto Territorial Rural (ITR).

Não obstante o calor que vem tomando as discussões sobre o tema, o que se ainda se mostra desconhecido é a existência de um mecanismo que permita aos proprietários rurais em desconformidade com as exigências legais arrendar terras situadas no mesmo bioma e dentro da mesma bacia hidrográfica, objetivando incorporar a suas áreas de reserva legal.

Esse instrumento, introduzido no Código Florestal pela medida provisória no 2166-67/2001, denominado servidão florestal, regula-se pelas regras do Direito Civil, e prevê que “o proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, os direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente”.

Dessa forma, proprietários que possuam áreas de florestas remanescentes podem transformar o que seria uma área improdutiva em um ativo rentável, o que já criou em alguns estados novos negócios, com o surgimento de empresas especializadas em intermediar essas negociações, e para se ter uma noção do potencial, somente no estado de Paraná, um mapeamento realizado por uma ONG estimou que 90 mil hectares no estado poderão ser utilizados para esse fim.

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