Lei dos resíduos sólidos

Publicado em 01 de novembro de 2010

A chamada “onda verde”, que deu à senadora Marina Silva a consagradora marca de vinte milhões de votos, não deve ser encarada como um fenômeno eleitoral, mas uma necessidade da sociedade. Prova disso foi a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei nº 12.305, promulgada em 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A nova legislação surge após quase duas décadas de tramitação e longas discussões, gerando polêmicas que somente foram vencidas após uma ação firme e determinada do Governo Federal, estabelecendo princípios objetivos para a gestão integrada e gerenciamento adequado dos resíduos sólidos, que deixaram a posição de coadjuvantes nas ações relacionadas às políticas de saneamento.

Do ponto de vista do setor privado, a nova legislação impõe às empresas, proporcionalmente ao seu tamanho e ao tipo de resíduo que produzem ou são responsáveis, a elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, ao qual será vinculado o processo de emissão e de renovação da licença ambiental.

Em decorrência disso, a lei prestigia a noção de internalização dos custos sociais do processo produtivo, que compreende a tentativa de se evitar o dano ambiental, e quando não for possível, que seja reparado pelo beneficiário da ação danosa, impondo o ônus da prevenção e compensação dos danos ambientais.

Esse princípio é denominado “poluidor-pagador”, e dele se espera que o responsável pelo dano promova a sua reparação, além de cumprir uma função pedagógica, inibindo ações dessa natureza e fazendo com que o poluidor e o usuário racionalizem o uso dos recursos naturais.

A principal novidade, entretanto, é a consagração da sistemática de logística reversa, que consiste na obrigação imposta a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, lubrificantes, eletroeletrônicos e lâmpadas pelo recolhimento das embalagens e dos resíduos resultantes do processo de fabricação e comercialização, que deverão dar a eles a destinação adequada.

Essa sistemática será implantada por fases e espera-se que surjam soluções diversas para a exigência, como a criação de empresas especializadas em desmontes, inclusive fomentadas por um determinado segmento, que possam recolher o produto, desmontá-lo e reaproveitar componentes e materiais.

Outros aspectos que devem ser ainda destacados referem-se ao princípio da responsabilidade compartilhada, que consiste no envolvimento da cadeia produtiva, do poder público e da sociedade na adequada destinação do lixo, e o reconhecimento dos resíduos reutilizáveis como bens de valor econômico e social, o que propiciará a inserção social das pessoas envolvidas nessas atividades.

Do ponto de vista do setor público, existe uma série de regras a serem cumpridas, como a que obriga a União a elaborar um plano de resíduos sólidos com validade de 20 anos, além da proibição de lixões e ampliação dos sistemas de coleta de lixo pelos municípios.

Não obstante os elogios à nova lei, ela surge com uma polêmica acerca dos dispositivos que vinculam os municípios ao planejamento do Estado na gestão de resíduos nas regiões metropolitanas, considerados inconstitucionais por seus critérios, por violarem a autonomia municipal.

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