Quem paga o IPTU?

Publicado em 18 de outubro de 2016

Recentemente ouvi comentários sobre alguém que havia alugado um apartamento em Miami, nos Estados Unidos, e o valor da locação incluía não só o aluguel propriamente, mas também os encargos incidentes, tais como IPTU, condomínio, seguros, etc., questionando por que no Brasil não poderia também ser adotado tal sistemática.

Independente das questões mercadológicas, que influenciam no valor final da locação, muitas vezes no início do ano costumam surgir dúvidas quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU, se do locador (proprietário) ou do locatário (inquilino).

Essa questão se mostra mais polêmica em municípios onde existe previsão de isenção deste tributo para determinados imóveis, que pode ser interrompida no curso da locação, o que pode gerar uma dúvida entre as partes.

Só existe uma forma de definir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, consultando o contrato de locação, uma vez que a denominada Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245, de 1991), prevê, em seu artigo 22, o seguinte:

“O locador é obrigado a (...) pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.

Por esta razão, quando a locação de um imóvel isento é contratada, este deve especificar quem arcará com a despesa em caso de revogação, pois, caso não haja menção expressa no contrato a esse respeito, o dever será do locador (proprietário).

Embora essas recomendações sejam importantes, é sabido que a praxe no mercado é a transferência do dever do pagamento de taxas e tributos para o locatário (inquilino), sendo uma maneira de desmembrar o preço do aluguel, caso contrário, será embutido no valor da locação o que afetará o mercado.

De qualquer forma, vale lembrar que esta prática é adotada em alguns tipos específicos de locação, como os aluguéis mensais de apart-hotéis e na modalidade de temporada, onde o valor pago compreende também as taxas incidentes, incluindo o condomínio, que, por ser uma regra corrente, é bem absorvida pelo mercado.

Ainda sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, existe ainda a questão do pagamento integral, onde existe a previsão de desconto, no caso do inquilino deixar o imóvel no meio do ano, oportunidade em que será ressarcido proporcionalmente.

Aos proprietários fica um alerta, para que fiquem atentos à questão, devendo se assegurar de que o pagamento esteja ocorrendo, uma vez que o imóvel responde pelos débitos referentes à inadimplência com o IPTU.

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