Animais em condomínios

Publicado em 26 de junho de 2011

Recentemente jornais noticiaram um caso ocorrido na cidade de Araraquara, estado de São Paulo, em que uma moradora de um condomínio, incomodada com os latidos de um cão pertencente a um vizinho, obteve liminar para expulsar o animal, sob a alegação de que o barulho afetou sua saúde e acabou com seu sossego.

Esta questão coloca em oposição dois institutos jurídicos, de um lado o direito de propriedade, que consagra a prerrogativa do titular de um bem poder usá-lo da forma que melhor lhe convier, e de outro o direito de vizinhança, que constitui o conjunto de limitações impostas à propriedade, reduzindo os poderes do titular de um imóvel, no sentido de regular o convívio social.

A possibilidade de permanência de animais em condomínios tem sido tratada na prática de três formas distintas, quando a Convenção de Condomínio cria regras de convivência com os animais, quando é omissa a respeito, ou quando é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie.

A primeira situação nos parece a mais conveniente, sendo ideal a criação de regras claras de transporte e permanência dos bichos de estimação, determinadas pela Assembléia Geral, podendo incluir ainda regras para determinação das espécies proibidas, que deve levar em consideração o porte e a periculosidade dos animais.

Na segunda hipótese, referente à omissão, a situação deve ser tratada de forma análoga à situação anterior, procurando estabelecer as regras de convívio, através da convocação de Assembléia Geral com esta finalidade.

Finalmente, a situação que tem levado ao pronunciamento da justiça, referente à proibição expressa, cujo conjunto de decisões dos tribunais acerca do assunto, denominado jurisprudência, tem se mostrado no sentido de não dar caráter absoluto, sendo necessária a demonstração de ocorrência de incômodo aos demais moradores ou ameaça à sua higiene e segurança.

Mesmo porque a questão sempre esteve relacionada a determinadas espécies de aves, cães e gatos, não havendo registro de polêmica sobre a existência de peixe de aquário, por exemplo, sendo que as decisões favoráveis ao impedimento de animais em apartamentos tiveram como fundamento os princípios de proteção ao animal e à saúde humana.

Verificando a tendência em reconhecer o direito à criação de animais em condomínios, torna-se essencial a criação de regras claras de convivência, que devem compreender a proibição da circulação em áreas comuns, a utilização de elevadores de serviço ou escadas, a obrigatoriedade do uso de coleira e a previsão de multas em casos de transgressões.

Vale lembrar que as regras para condomínio de apartamentos podem ser estendidas aos condomínios de casas, onde a presença de animais também deve ser discutida e possuir regras claras, especialmente em função de algumas peculiaridades, tais como a permissão para circulação entre as casas e o uso de focinheiras para as raças maiores e mais agressivas.

De todo o exposto, pode-se concluir que, embora as decisões judiciais sejam em sua maioria favoráveis ao direito de propriedade, consagrada na Constituição Federal, isto não isenta o condômino dos cumprimentos das regras estabelecidas na Convenção de Condomínio e Regimento Interno, referentes à criação de animais, especialmente quanto ao sossego e integridade dos demais condôminos, cabendo nestes casos, a aplicação das multas regimentais previstas, que encontram amparo legal.

Belo Horizonte
Rua Congonhas, 494 -Santo Antonio
CEP 30330-100 Telefone: (31)3281.4030 (31)99180-8338

^