A Prova Pericial no Processo Civil

01 de setembro de 2015

A reforma no processo civil brasileiro, concluída nas casas legislativas em dezembro de 2014, no que tange à prova pericial, absorveu todas as alterações ocorridas ao longo da vigência do antigo código de 1973, especialmente a grande mudança ocorrida no ano de 1992, trazendo novas disposições que detalham ainda mais os procedimentos de realização da perícia no curso do processo civil.

Uma primeira observação se refere à introdução da “prova técnica simplificada”, que nada mais é do que uma tentativa de ressuscitar a inquirição do perito em audiência, dispensando a elaboração do laudo escrito, o que não vingou na atual sistemática, além de apresentar um maior detalhamento para a sua elaboração.

No que se refere à nomeação do perito, o novo texto abre a possibilidade de nomeação de órgão técnico ou científico, mas com indicação do nome dos profissionais, além de determinar aos tribunais a elaboração de um cadastro, mediante ampla consulta pública, com avaliações periódicas, bem como definir que as nomeações sejam equitativas, embora sem esclarecer o critério de aferição, o que acreditamos seja objeto de posterior regulamentação, até mesmo por parte do CNJ. Chama a atenção, de forma positiva, a necessidade do perito indicar seu endereço eletrônico, meio pelo qual se processarão as intimações e comunicações.

Outra novidade que merece nosso aplauso é a introdução da “perícia consensual”, onde as partes, de comum acordo, e em processos onde os litigantes sejam capazes e que permitam autocomposição, poderão indicar o perito, o que prestigia o princípio da autonomia da vontade, tendo caráter vinculativo para o juiz, uma vez que o texto deixa claro que esta substituirá a perícia que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Ainda na seara da nomeação do perito, os profissionais que atuam nesta área devem observar as novas disposições quanto ao impedimento e suspeição do juiz, que se estende aos seus auxiliares, uma vez que as vedações anteriores, que se referiam às partes, agora se estendem também aos seus advogados, evitando-se assim futuras arguições de nulidade.

O novo diploma amplia o prazo para formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, que passa de cinco para quinze dias, além de trazer algumas inovações quanto à sistemática dos honorários periciais, especialmente no que tange aos casos de gratuidade, fato extremamente sensível nos processos em curso na justiça brasileira.

A fase de elaboração do laudo supriu uma lacuna que atormenta os profissionais que atuam na área pericial, sobretudo aqueles que figuram com maior intensidade na condição de assistentes técnicos, ao determinar que o perito permita o acesso e acompanhamento das diligências, que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de cinco dias, inclusive com comprovação nos autos.

Ainda no tocante ao trabalho do perito, o novo código inova ao adentrar no conteúdo de seu trabalho, indicando que deverão ser apresentadas a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, bem como a fundamentação deverá ser em linguagem simples e coerente, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação.

Quanto à juntada dos pareceres dos assistentes técnicos e manifestação dos advogados, após a entrega do laudo, ocorreu também alteração no prazo, que anteriormente era de dez e cinco dias respectivamente, passando a ser comum de quinze dias, o que não altera a inadequada situação anterior, pois o advogado somente terá acesso ao conteúdo do parecer do assistente da parte contrária posteriormente, o que obrigará nova abertura de vista, sendo correto que se os prazos fossem sucessivos, permitindo uma vista única dos advogados sobre o laudo do perito e pareceres dos assistentes técnicos, isto não ocorreria.

Os esclarecimentos do perito ganharam novos contornos, uma vez que deverão vir por escrito em um primeiro momento, versando não só sobre eventuais questionamentos das partes, mas também sobre as divergências trazidas pelos assistentes técnicos, não afastando sua presença em audiência, caso persista a necessidade de se manifestar sobre os temas arguidos.

Por derradeiro o código inova ao introduzir um poder de aferição do juiz sobre o trabalho pericial, ao permitir a imposição de uma sanção pecuniária ao perito, caso o laudo apresentado se mostre defeituoso ou inconclusivo, o mesmo ocorrendo quanto a eventual destituição por descumprimento do prazo, o que resultará na devolução da quantia que eventualmente já tiver recebido.

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