Arbitragem: a justiça alternativa

No último dia 03 de maio, o Supremo Tribunal Federal consolidou definitivamente o instituto da arbitragem no Brasil, uma vez ter sido completada a maioria absoluta de votos necessários para confirmar a validade da lei aprovada em setembro de 1996.

 A norma jurídica que trata da aplicação da arbitragem permite que partes em conflito dispensem submeter o julgamento à justiça estatal, permitindo que escolham uma pessoa da confiança de ambas, denominado árbitro, a quem caberá decidir o conflito.

Além da resistência natural a esta conduta, decorrente da cultura e tradição reinante no país, a questão central da polêmica repousava na alegada incompatibilidade entre a Lei de Arbitragem e a Constituição Federal, baseada no princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Para utilizar esta alternativa de resolução de conflitos, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado quando surge a controvérsia.

Esta opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando os princípios processuais do devido processo legal.

Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe à notória morosidade da justiça estatal, comprometedora de sua eficácia, como já observara Rui Barbosa, que a justiça tardia não é sequer justa.

Outro aspecto relevante é o sigilo,  ao contrário da justiça convencional, onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas e empresas ao constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados processos judiciais.

Não bastassem estas vantagens, a opção pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em função do prazo para definição do litígio, estabelecido pela lei em, no máximo, seis meses, sendo certo que o maior ônus imposto pela justiça estatal tem sido justamente o demasiado tempo de duração das ações judiciais.

Ao término, a decisão produz entre os litigantes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, uma vez serem os árbitros juízes de fato e de direito, sem que haja possibilidade de recursos.

Nem por isso o judiciário é afastado do procedimento,  sendo possível intervir e decidir quando surgem incidentes no curso do processo, bem como sobre eventual irregularidade formal da sentença arbitral, além de ser o responsável pela execução coativa da decisão.

Diante disso, torna-se claro ser a arbitragem uma alternativa ao Poder Judiciário, cujo desempenho tem sido moroso e muitas vezes ineficiente, mostrando-se um porto seguro àqueles que procuram uma solução ágil dos conflitos, buscando tão somente justiça.

 

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